TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020037598MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 1/2008-SEPLAG/PROF - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA - PERMANÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - MÉRITO: INEXIGIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA (PEL) - FORMAÇÃO PEDAGÓGICA OBTIDA EM CURSO DE NUTRIÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 05, DE 7/11/2001, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - MAIORIA. I - Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Governador do Distrito Federal, pois Autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, no caso, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao qual, por força do inciso IV do artigo 1º do Dec. 23.212/02, cumpre dar posse aos docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.II - Se a prova pré-constituída exigível ao mandado de segurança é suficiente para a apreciação da pretensão deduzida na inicial, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo é medida que se impõe.III - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor, o que se verifica na hipótese dos autos.IV - Nos termos da Resolução CNE/SES n.º 05, de 7/11/2001, do Conselho Nacional de Educação, a qual instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição, confere-se ao profissional egresso do referido curso a possibilidade de atuar tanto como generalista na área, quanto para o exercício do magistério.V - Nesses termos, presente o direito líquido e certo da Impetrante em tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Nutrição, da Secretaria de Educação do DF, para o qual foi devidamente aprovada em concurso público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 1/2008-SEPLAG/PROF - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA - PERMANÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - MÉRITO: INEXIGIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA (PEL) - FORMAÇÃO PEDAGÓGICA OBTIDA EM CURSO DE NUTRIÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 05, DE 7/11/2001, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - MAIORIA. I - Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Governador do Distrito Federal, pois Autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, no caso, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao qual, por força do inciso IV do artigo 1º do Dec. 23.212/02, cumpre dar posse aos docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.II - Se a prova pré-constituída exigível ao mandado de segurança é suficiente para a apreciação da pretensão deduzida na inicial, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo é medida que se impõe.III - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor, o que se verifica na hipótese dos autos.IV - Nos termos da Resolução CNE/SES n.º 05, de 7/11/2001, do Conselho Nacional de Educação, a qual instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição, confere-se ao profissional egresso do referido curso a possibilidade de atuar tanto como generalista na área, quanto para o exercício do magistério.V - Nesses termos, presente o direito líquido e certo da Impetrante em tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Nutrição, da Secretaria de Educação do DF, para o qual foi devidamente aprovada em concurso público.
Data do Julgamento
:
19/01/2010
Data da Publicação
:
22/03/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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