TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020056236MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administração Pública, ou seja, omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso e, somente a partir da sua expiração, conta-se o referido prazo. Não se aplica a prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.515/1986, quando o fato contra qual se insurgem os impetrantes é posterior ao prazo nela previsto, assim, a prescrição no caso não atinge fatos que ocorram após o período de um ano previsto na lei, contado da publicação da homologação do resultado final já que a alegada omissão ocorreu muito tempo depois deste prazo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação passa a caracterizar direito subjetivo do candidato, quando se constata a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. O ato da administração que era discricionário passa a ser vinculado.3. Comprovada a existência de vagas no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade Copa/Cozinha para o qual os impetrantes foram regularmente aprovados em concurso público, bem como a contratação pela Administração Pública, de forma precária, para exercer as mesmas funções, no período de validade do certame, configura-se a preterição e nasce o direito líquido e certo à nomeação e posse, já que existem duzentos e vinte e oito cargos vagos. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administração Pública, ou seja, omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso e, somente a partir da sua expiração, conta-se o referido prazo. Não se aplica a prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.515/1986, quando o fato contra qual se insurgem os impetrantes é posterior ao prazo nela previsto, assim, a prescrição no caso não atinge fatos que ocorram após o período de um ano previsto na lei, contado da publicação da homologação do resultado final já que a alegada omissão ocorreu muito tempo depois deste prazo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação passa a caracterizar direito subjetivo do candidato, quando se constata a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. O ato da administração que era discricionário passa a ser vinculado.3. Comprovada a existência de vagas no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade Copa/Cozinha para o qual os impetrantes foram regularmente aprovados em concurso público, bem como a contratação pela Administração Pública, de forma precária, para exercer as mesmas funções, no período de validade do certame, configura-se a preterição e nasce o direito líquido e certo à nomeação e posse, já que existem duzentos e vinte e oito cargos vagos. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Data da Publicação
:
02/12/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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