TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020066707MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSA ACATADA - PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. MÉRITO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE CÔMPUTO DE PONTO A TODOS OS CANDIDATOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universa merece acolhimento, porquanto tal instituição é mera executora do contrato para a realização do certame, não detendo qualquer competência para praticar atos decisórios relativos à eliminação ou permanência do candidato no concurso público, segundo a arguição de direito líquido e certo violado.II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, tendo o candidato participado de todas as fases e impugnado a última fase do certame no prazo decadencial de 120 dias, não ocorre a perda do objeto do mandamus, mesmo em caso de homologação do concurso.III - A valoração a ser conferida à prova pré-constituída colacionada aos autos do mandado de segurança é matéria a ser examinada em sede meritória, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória.IV - A ocorrência da alegada anulação de questão de prova, a impelir a Administração ao cômputo de pontos a todos os demais candidatos, não encontra respaldo na prova pré-constituída, porquanto juntou a impetrante documento referente a outra candidata, do qual não se extrai, com absoluta certeza, ter a entidade organizadora do certame deferido o recurso interposto em razão da análise favorável dos argumentos apresentados, ou deferido o pedido de anulação da questão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSA ACATADA - PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. MÉRITO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE CÔMPUTO DE PONTO A TODOS OS CANDIDATOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universa merece acolhimento, porquanto tal instituição é mera executora do contrato para a realização do certame, não detendo qualquer competência para praticar atos decisórios relativos à eliminação ou permanência do candidato no concurso público, segundo a arguição de direito líquido e certo violado.II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, tendo o candidato participado de todas as fases e impugnado a última fase do certame no prazo decadencial de 120 dias, não ocorre a perda do objeto do mandamus, mesmo em caso de homologação do concurso.III - A valoração a ser conferida à prova pré-constituída colacionada aos autos do mandado de segurança é matéria a ser examinada em sede meritória, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória.IV - A ocorrência da alegada anulação de questão de prova, a impelir a Administração ao cômputo de pontos a todos os demais candidatos, não encontra respaldo na prova pré-constituída, porquanto juntou a impetrante documento referente a outra candidata, do qual não se extrai, com absoluta certeza, ter a entidade organizadora do certame deferido o recurso interposto em razão da análise favorável dos argumentos apresentados, ou deferido o pedido de anulação da questão.
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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