TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020082460MSG
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o pólo passivo, em mandado de segurança, impetrado por candidata aprovada em concurso público, objetivando a nomeação em Cargo de Professor Classe A, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em face da competência privativa que lhe é atribuída, nos termos art. 100, inciso XXVII, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desaconselhável a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo-se na relação processual os demais candidatos que, assim como a impetrante, encontram-se aguardando nomeação em concurso público, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de denegação da segurança.4. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o pólo passivo, em mandado de segurança, impetrado por candidata aprovada em concurso público, objetivando a nomeação em Cargo de Professor Classe A, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em face da competência privativa que lhe é atribuída, nos termos art. 100, inciso XXVII, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desaconselhável a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo-se na relação processual os demais candidatos que, assim como a impetrante, encontram-se aguardando nomeação em concurso público, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de denegação da segurança.4. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão