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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020082460MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o pólo passivo, em mandado de segurança, impetrado por candidata aprovada em concurso público, objetivando a nomeação em Cargo de Professor Classe A, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em face da competência privativa que lhe é atribuída, nos termos art. 100, inciso XXVII, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desaconselhável a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo-se na relação processual os demais candidatos que, assim como a impetrante, encontram-se aguardando nomeação em concurso público, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de denegação da segurança.4. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 17/11/2009
Data da Publicação : 10/02/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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