TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020083863MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDUCADOR SOCIAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA, OU BACHARELADO COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA (PEL) NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO OU SIMILAR. LICENCIATURA EM MATEMÁTICA. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA NORMA EDITALÍCIA. POSSE NO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.I - O edital do concurso público para o cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais - Educador Social exige a apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura plena, ou bacharelado com complementação pedagógica em programa especial de licenciatura (PEL), na área de computação ou similar.II - O diploma de curso superior apresentado pelo impetrante não satisfaz a exigência editalícia, porquanto a exegese da norma contida no edital revela que a referência a computação ou similar diz respeito às áreas em que se divide o curso de computação, como a Ciência da Computação ou Engenharia da Computação, e Sistemas de Informação, não abrangendo, pois, a formação em Matemática por ele recebida.III - Estando previsto no edital do concurso que a nomeação para o cargo pretendido somente é possível com a apresentação do diploma de conclusão do curso de Computação ou similar, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, se não comprovada a habilitação exigida.IV - Denegou-se a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDUCADOR SOCIAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA, OU BACHARELADO COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA (PEL) NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO OU SIMILAR. LICENCIATURA EM MATEMÁTICA. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA NORMA EDITALÍCIA. POSSE NO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.I - O edital do concurso público para o cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais - Educador Social exige a apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura plena, ou bacharelado com complementação pedagógica em programa especial de licenciatura (PEL), na área de computação ou similar.II - O diploma de curso superior apresentado pelo impetrante não satisfaz a exigência editalícia, porquanto a exegese da norma contida no edital revela que a referência a computação ou similar diz respeito às áreas em que se divide o curso de computação, como a Ciência da Computação ou Engenharia da Computação, e Sistemas de Informação, não abrangendo, pois, a formação em Matemática por ele recebida.III - Estando previsto no edital do concurso que a nomeação para o cargo pretendido somente é possível com a apresentação do diploma de conclusão do curso de Computação ou similar, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, se não comprovada a habilitação exigida.IV - Denegou-se a segurança.
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Data da Publicação
:
07/12/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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