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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020091632MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A citação do próximo candidato que preencha todos os requisitos para a posse, como litisconsorte passivo necessário, mostra-se, além de desnecessária, desprovida de amparo legal, na medida em que não se enquadrar na hipótese descrita no artigo 47 do Código de Processo Civil.2. O descabimento da providência revela-se mais evidente quando o resultado final do concurso público já se encontra homologado, com ordem classificatória já estabilizada, posicionando-se o candidato seguinte após o número de vagas previstas em edital, pois não possui direito líquido e certo à nomeação, consoante recente jurisprudência. Ademais, por via reflexa, estar-se-ia onerando em demasia a parte, a prejudicar-lhe o direito constitucional de acesso à justiça3. A exigência de apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina e Certificado de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica, ou Certificado de Curso de Especialização nesta área, não denota qualquer ilegalidade, ou mesmo ofensa à razoabilidade. Pelo contrário, expressam requisitos objetivos e claros, para selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, a fim de atender o interesse público saúde, a eficiência e a impessoalidade. 4. No presente caso, conquanto haja o Impetrante exercido o cargo em comissão de Chefe de Clínica Médica, e esteja participando de curso de especialização em Dermatologia, não cumpriu as exigências editalícias, amplamente divulgadas e aceitas, o que lhe afasta o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público pretendido, a teor da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 16/11/2009
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA