TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020118965MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO - CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR - TETO REMUNERATÓRIO -- LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2009 - OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.I - Declarando-se, a d. autoridade, como a executora das normas insertas na Instrução Normativa nº 01/2009, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da Lei nº 12.016/2009.II - A Instrução Normativa nº 01/2009 nada mais fez senão aplicar o teto aos servidores do Distrito Federal, mediante a observância aos dispositivos constitucionais e legais que a amparam, o que afasta qualquer vício no ato. III - De outro giro, destaco que as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem eficácia restrita, por se tratar de órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos estabelecidos pelo artigo 103-B, §4.º, da Constituição Federal.IV - Desse modo, todo e qualquer ato normativo por ele editado não tem o condão de produzir os efeitos almejados pelos Impetrantes, que são Auditores Tributários do Distrito Federal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO - CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR - TETO REMUNERATÓRIO -- LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2009 - OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA.I - Declarando-se, a d. autoridade, como a executora das normas insertas na Instrução Normativa nº 01/2009, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da Lei nº 12.016/2009.II - A Instrução Normativa nº 01/2009 nada mais fez senão aplicar o teto aos servidores do Distrito Federal, mediante a observância aos dispositivos constitucionais e legais que a amparam, o que afasta qualquer vício no ato. III - De outro giro, destaco que as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem eficácia restrita, por se tratar de órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos estabelecidos pelo artigo 103-B, §4.º, da Constituição Federal.IV - Desse modo, todo e qualquer ato normativo por ele editado não tem o condão de produzir os efeitos almejados pelos Impetrantes, que são Auditores Tributários do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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