TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020133931MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. Observando-se que a discussão travada na hipótese cinge-se à possibilidade de ter ocorrido preterição do impetrante na ordem de nomeação em cargo público, desnecessária dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada preliminar de inadequação da via eleita.Consoante entendimento sufragado pelo Conselho Especial, a indicação errônea da autoridade coatora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.Em se tratando de concurso público, o pólo passivo do Mandado de Segurança deve ser ocupado pela autoridade competente para a realização do concurso, no caso o Secretário de Estado da pasta que realiza o certame.Não havendo ato do Governador que possa ser apontado como violador de direito líquido e certo, afasta-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. Observando-se que a discussão travada na hipótese cinge-se à possibilidade de ter ocorrido preterição do impetrante na ordem de nomeação em cargo público, desnecessária dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada preliminar de inadequação da via eleita.Consoante entendimento sufragado pelo Conselho Especial, a indicação errônea da autoridade coatora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.Em se tratando de concurso público, o pólo passivo do Mandado de Segurança deve ser ocupado pela autoridade competente para a realização do concurso, no caso o Secretário de Estado da pasta que realiza o certame.Não havendo ato do Governador que possa ser apontado como violador de direito líquido e certo, afasta-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus.
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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