TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020142981MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR CONTÍNUA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E QUADRO ASMATIFORME ASSOCIADO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria, e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, pois, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Writ admitido; segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR CONTÍNUA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E QUADRO ASMATIFORME ASSOCIADO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria, e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, pois, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Writ admitido; segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/01/2010
Data da Publicação
:
01/03/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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