TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020147875MSG
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). LEI DISTRITAL Nº 640/94. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes os medicamentos e tratamentos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade do impetrante (diabetes mellitus tipo 1) e a premente necessidade de tratamento com os materiais e os medicamentos descritos na exordial restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Vige no Distrito Federal a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento gratuito de material e medicamentos para diabéticos carentes que aqui residam, tais como insulina, antidiabéticos orais, reagentes para exames, seringas para aplicação de insulina, tiras reagentes, adoçante e material de informação sobre o controle da doença (art.1º), a conferir, desse modo, assaz plausibilidade ao direito postulado pelo impetrante.4. É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual os materiais e medicamento requeridos devem ser fornecidos por lapso temporal razoável e limitado para que se verifiquem quais os benefícios efetivos e quais os resultados advindos do seu uso pelo impetrante.5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). LEI DISTRITAL Nº 640/94. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes os medicamentos e tratamentos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. À consideração de que a enfermidade do impetrante (diabetes mellitus tipo 1) e a premente necessidade de tratamento com os materiais e os medicamentos descritos na exordial restaram sobejamente demonstradas no writ sob análise e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Vige no Distrito Federal a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento gratuito de material e medicamentos para diabéticos carentes que aqui residam, tais como insulina, antidiabéticos orais, reagentes para exames, seringas para aplicação de insulina, tiras reagentes, adoçante e material de informação sobre o controle da doença (art.1º), a conferir, desse modo, assaz plausibilidade ao direito postulado pelo impetrante.4. É inadmissível o dispêndio com tratamentos por prazo indefinido, motivo pelo qual os materiais e medicamento requeridos devem ser fornecidos por lapso temporal razoável e limitado para que se verifiquem quais os benefícios efetivos e quais os resultados advindos do seu uso pelo impetrante.5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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