TJDF MSG -Mandado de Segurança-20090020174186MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO DESPROVIDO DE ESTRITA LEGALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende o impetrante é ver afastada uma exigência editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47, do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso público para provimento do cargo de Piloto do Metrô-DF.- Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto do writ ante a homologação do resultado final do concurso se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas anteriores do certame e a liminar foi deferida.- Não estando presente um dos requisitos para que o exame psicológico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, qual seja a previsão legal, a concessão da ordem é medida que se impõe.- Mandado de Segurança concedido. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO DESPROVIDO DE ESTRITA LEGALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende o impetrante é ver afastada uma exigência editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Não se vislumbrando a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, nos termos do artigo 47, do CPC, desconsidera-se a exigência de citação de todos os candidatos ao concurso público para provimento do cargo de Piloto do Metrô-DF.- Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto do writ ante a homologação do resultado final do concurso se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas anteriores do certame e a liminar foi deferida.- Não estando presente um dos requisitos para que o exame psicológico seja considerado apto a selecionar candidato para ingresso no serviço público, qual seja a previsão legal, a concessão da ordem é medida que se impõe.- Mandado de Segurança concedido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Data da Publicação
:
07/04/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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