TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020001661MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. EXORBITAÇÃO DO PODER DE REGULAMENTAR DE DECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Os impetrantes buscam obter a concessão da ordem para que somente bacharéis em direito possam participar do concurso de formação para oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, anulando-se decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal que decidiram pela ilegalidade dessa exigência e possibilitou a participação de portadores de qualquer diploma de curso superior. 2 Se a lei não criou qualquer restrição ou não fez qualquer menção à exigência específica quanto a curso superior obrigatório como condição para participar do curso de formação de Oficial, não pode o ato regulamentador assim o fazer, sob pena de exorbitar a sua esfera de competência e legislar indevidamente em matéria não desejada pelo legislador.3 A participação de portadores de qualquer diploma de nível superior não cria restrição onde a norma legal não o faz, mas possibilita a abertura mais ampla possível na acessibilidade a cargo público. Ocorreria restrição indevida se fosse considerada legal a exigência de curso superior específico de Direito, obrigatoriedade essa não prevista na Lei Federal, restringindo indevidamente o acesso ao concurso público, em manifesta contrariedade à própria Constituição Federal. 4 Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. EXORBITAÇÃO DO PODER DE REGULAMENTAR DE DECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Os impetrantes buscam obter a concessão da ordem para que somente bacharéis em direito possam participar do concurso de formação para oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, anulando-se decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal que decidiram pela ilegalidade dessa exigência e possibilitou a participação de portadores de qualquer diploma de curso superior. 2 Se a lei não criou qualquer restrição ou não fez qualquer menção à exigência específica quanto a curso superior obrigatório como condição para participar do curso de formação de Oficial, não pode o ato regulamentador assim o fazer, sob pena de exorbitar a sua esfera de competência e legislar indevidamente em matéria não desejada pelo legislador.3 A participação de portadores de qualquer diploma de nível superior não cria restrição onde a norma legal não o faz, mas possibilita a abertura mais ampla possível na acessibilidade a cargo público. Ocorreria restrição indevida se fosse considerada legal a exigência de curso superior específico de Direito, obrigatoriedade essa não prevista na Lei Federal, restringindo indevidamente o acesso ao concurso público, em manifesta contrariedade à própria Constituição Federal. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Data da Publicação
:
20/09/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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