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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020016376MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. DEFICIENTE COM HIPOACUSIA SENSORIAL. BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES (STJ E TJDFT).1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, haja vista que o concurso que a impetrante prestou e do qual restou eliminada é para o cargo de Magistério Público do Distrito Federal.2. Vislumbra-se a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, pois autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, no caso, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao qual, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto n. 23.212/02, cumpre dar posse aos docentes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.3. Haja vista que a matéria discutida no mandamus circunda a legalidade da eliminação da impetrante do certame, com base nos fundamentos e documentos juntados à inicial; não havendo necessidade de dilação probatória, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo é medida que se impõe.4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois, no caso, o que pretende a impetrante é ser empossada no cargo de professor, ante sua exlcusão do certame, uma vez que a perícia médica entendeu que sua deficiência não se enquadra no previsto no Decreto 5.296/2004.5. Segundo orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, o candidato portador de hipoacusia sensorial enquadra-se no conceito de deficiência auditiva previsto no artigo 4°, inciso II, c/c artigo 3°, ambos do Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, para fins do benefício da reserva de vagas.6. Deve-se atentar para a finalidade da norma, que é assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus direitos básicos, aí abrangido o direito ao trabalho.7. Concedida a segurança. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : 19/07/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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