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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020018394MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO CESPE COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, haja vista que o concurso que o impetrante visa anular é para preenchimento de vaga de médico residente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.2. Vislumbra-se a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UNB por não ter praticado, na hipótese, qualquer ato administrativo decisório, ilegal ou abusivo, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois, no caso, o que pretende o impetrante é ver o concurso anulado, ante sua exclusão do certame por ter sua inscrição invalidada, uma vez que realizada fora do período de inscrição do concurso público.4. Os mandamentos editalícios são dirigidos a todos e não há qualquer justificativa para se conceder a quem não os cumpre os mesmos direitos de quem os observa. Assim, não se vislumbrando qualquer ato abusivo ou ilegal da Administração Pública na alteração das datas de inscrição para o concurso, bem como o cancelamento da inscrição dos candidatos que não realizaram nova inscrição, crê-se que não há qualquer razão para se anular o certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.5. Denegada a segurança. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : 19/07/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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