TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020029697MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. TELEGRAMA ENVIADO. DIVERGÊNCIA. ECT. REPUTAÇÃO DE SERIEDADE. RECEBIMENTO PELA CANDIDATA APROVADA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É cabível a admissão do Distrito Federal no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte, visto que o ente público, caso seja concedida a segurança, arcará com os efeitos da ordem mandamental.2. O candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser eficazmente comunicado do ato de sua nomeação, não sendo suficiente para tanto a mera publicação no Diário Oficial do DF, nem o envio de telegrama que comprovadamente não alcançou a pessoa do impetrante e, portanto, não atingiu a sua finalidade.3. É sabido que a Empresa de Correios e Telégrafos goza reputação de seriedade e, se informou haver entregue o telegrama de posse no endereço e à pessoa certa, não há como ignorar o recebimento. 4. De acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado.5. Decadência operada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. TELEGRAMA ENVIADO. DIVERGÊNCIA. ECT. REPUTAÇÃO DE SERIEDADE. RECEBIMENTO PELA CANDIDATA APROVADA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É cabível a admissão do Distrito Federal no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte, visto que o ente público, caso seja concedida a segurança, arcará com os efeitos da ordem mandamental.2. O candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser eficazmente comunicado do ato de sua nomeação, não sendo suficiente para tanto a mera publicação no Diário Oficial do DF, nem o envio de telegrama que comprovadamente não alcançou a pessoa do impetrante e, portanto, não atingiu a sua finalidade.3. É sabido que a Empresa de Correios e Telégrafos goza reputação de seriedade e, se informou haver entregue o telegrama de posse no endereço e à pessoa certa, não há como ignorar o recebimento. 4. De acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado.5. Decadência operada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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