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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020035230MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE VAGA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. TRANSPLANTE DE CÓRNEA REALIZADO DURANTE O CERTAME. EXCLUSÃO POSTERIOR DA CANDIDATA. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A RECUPERAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA VISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE A BUROCRACIA ESTATAL. CONCESSÃO DO WRIT.1 Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Não medra a alegação de inadequação da via eleita por esta razão quando a prova documental juntada com a inicial permitem analisar a injustiça do caráter eliminatório da perícia médica e a aferição de sua ilegalidade, do que resulta o direito líquido e certo da impetrante.2 Desnecessária a citação de todos os candidatos portadores de necessidades especiais aprovados no cargo quando a impetração não repercute diretamente na órbita dos interesses privados dessas pessoas, consoante as regras processuais. Na espécie se discute tão só interesses jurídicos exclusivos da impetrante e a quantidade de candidatos a serem intimados implicaria tumulto processual desnecessário e contraproducente.3 A dignidade da pessoa humana é plástica, amorfa e possui latitude e longitude definidas em cada caso concreto, entendendo-se que o seu conteúdo mínimo busca garantir a integridade física e psíquica, a liberdade, a igualdade e o direito ao mínimo existencial, que nada mais é do que assegurar à pessoa humana o direito a uma vida digna. O princípio da dignidade da pessoa humana tem aplicação horizontal no campo público e eficácia positiva, ao vincular a atividade estatal à realização e concretização dos direitos individuais. Possui também eficácia negativa, ao estabelecer limites à supremacia dos interesses coletivos em face do administrado.4 A visão de vinte por cento no olho esquerdo desenganadamente implica condição igualmente especial se comparada à escuridão total, situação na qual cabe ao Estado o dever de assegurar o exercício pleno dos direitos individuais e sociais. A impetrante foi aprovada num concurso duríssimo e obteve classificação MSG20100020035230capaz de assegurar a nomeação e posse. A força de vontade inquebrantável a fez superar grave deficiência visual - cegueira total em um dos olhos - mercê de ingente esforço. Mas durante o período de realização do concurso, depois de longa e angustiosa espera na fila de doações, veio a ser aquinhoada com um transplante de córnea que a fez recuperar vinte por cento apenas da visão. Não se afigura razoável nem proporcional alijá-la depois de convocada para nomeação e posse, na etapa derradeira do certame. A busca pela saúde é um direito social garantido pela Constituição e exclusão da impetrante extrapolaria o limite imposto pelo princípio da dignidade humana em relação à supremacia do interesse público.5 Ordem concedida.

Data do Julgamento : 10/08/2010
Data da Publicação : 20/09/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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