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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020042141MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM CUMPRIR A DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA É DO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO FATOR HUMANO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEFESA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ADMISSÃO DO MANDAMUS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIR A DECISÃO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.1. Em se tratando de ato omissivo, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade que detém atribuição para a prática do ato.2. Na espécie, a autoridade que detém atribuição para conceder aposentadoria à impetrante é o Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.3. Todavia, a autoridade impetrada, a saber, o Secretário de Estado de Saúde defendeu a legalidade da atuação administrativa, ingressando no mérito do mandado de segurança, sem alegar sua ilegitimidade passiva, além de que é hierarquicamente superior ao Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde. Tais circunstâncias autorizam a aplicação da Teoria da Encampação. Mandamus admitido.4. No mérito, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n.º 1.034/DF, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).5. Em nenhum momento, a Suprema Corte examinou os requisitos subjetivos da impetrante, mas apenas reconheceu a omissão do Poder Legislativo em editar a lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial consagrado pela Constituição Federal - mora legislativa - e garantiu-lhe o exercício de tal direito, enquanto não criada a norma faltante, por meio da aplicação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. 6. Assim, agora no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - à qual a impetrante é vinculada - deve aplicar o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, verificando, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais.7. No caso concreto, a Secretaria de Estado de Saúde não está omissa quanto ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção; ao revés, tomou providências concretas no sentido de atendê-la, como se verifica dos andamentos constantes nos autos. 8. Eventuais insurgências da impetrante, quanto às exigências da Secretaria de Estado de Saúde no processo administrativo de concessão de aposentadoria especial, não foram impugnadas no presente mandado de segurança, escapando, por consequência, do seu objeto, de modo que não podem ser analisadas por esta Corte.9. Por fim, ainda que se verificasse a omissão, não seria possível conceder a segurança nos moldes do pedido (isto é, para conceder a aposentadoria), pois a correção judicial da omissão pela via do mandado de segurança deve limitar-se à prolação de sentença de cunho mandamental, na qual se determina à autoridade impetrada que pratique o ato omisso, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível conceder, desde logo, o bem da vida.10. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 14/10/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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