TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020045380MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.- A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à sua nomeação para o cargo ao qual concorreu e foi classificado, e não mera expectativa de direito à nomeação.- O surgimento de vaga em razão da vacância de cargo outrora ocupado por candidato aprovado em terceiro lugar não reposiciona a impetrante em classificação anterior à obtida no certame, de forma a lhe conferir direito à nomeação e posse no cargo público, se não logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital.- Mesmo que cargos públicos sejam criados ou vaguem durante a validade de um concurso, a Administração Pública não é obrigada a preenchê-los pelos aprovados naquele certame, uma vez que a sua vinculação é exclusiva aos termos do edital.- Segurança denegada. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.- A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à sua nomeação para o cargo ao qual concorreu e foi classificado, e não mera expectativa de direito à nomeação.- O surgimento de vaga em razão da vacância de cargo outrora ocupado por candidato aprovado em terceiro lugar não reposiciona a impetrante em classificação anterior à obtida no certame, de forma a lhe conferir direito à nomeação e posse no cargo público, se não logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital.- Mesmo que cargos públicos sejam criados ou vaguem durante a validade de um concurso, a Administração Pública não é obrigada a preenchê-los pelos aprovados naquele certame, uma vez que a sua vinculação é exclusiva aos termos do edital.- Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Data da Publicação
:
09/09/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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