TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020053132MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONSULTOR LEGISLATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MEMORANDO DE SETORES ADMINISTRATIVOS DA CASA NOTICIANDO A CARÊNCIA DE PESSOAL NA ESPECIALIDADE OBJETO DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não merece prosperar pleito assentado em sede de mandado de segurança, colimando nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, Especialidade Bibliotecário, especialmente porque, na esteira de julgados oriundos do e. STJ, o direito subjetivo à nomeação e posse de aprovados em concurso público somente alcança aqueles que estiverem dentro do número de vagas estabelecido no edital.2. A existência de manifestações de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Legislativa, através de seus respectivos chefes, demonstrando carência de pessoal na especialidade indicada, especialmente diante de aposentadoria de servidor da área, não gera qualquer direito à nomeação do candidato, seja porque essa situação não é capaz de vincular a Administração, seja porque tal não pode subverter as regras postas na norma editalícia e seja porque o preenchimento de cargos na Administração Pública deve obediência a rigorosos pressupostos, dentre eles a existência de dotação orçamentária prévia capaz de suportar aquela nomeação.3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONSULTOR LEGISLATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MEMORANDO DE SETORES ADMINISTRATIVOS DA CASA NOTICIANDO A CARÊNCIA DE PESSOAL NA ESPECIALIDADE OBJETO DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não merece prosperar pleito assentado em sede de mandado de segurança, colimando nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, Especialidade Bibliotecário, especialmente porque, na esteira de julgados oriundos do e. STJ, o direito subjetivo à nomeação e posse de aprovados em concurso público somente alcança aqueles que estiverem dentro do número de vagas estabelecido no edital.2. A existência de manifestações de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Legislativa, através de seus respectivos chefes, demonstrando carência de pessoal na especialidade indicada, especialmente diante de aposentadoria de servidor da área, não gera qualquer direito à nomeação do candidato, seja porque essa situação não é capaz de vincular a Administração, seja porque tal não pode subverter as regras postas na norma editalícia e seja porque o preenchimento de cargos na Administração Pública deve obediência a rigorosos pressupostos, dentre eles a existência de dotação orçamentária prévia capaz de suportar aquela nomeação.3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
11/01/2011
Data da Publicação
:
09/02/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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