TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020054206MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROGRAMA DE MÉDICO RESIDENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.A publicidade é princípio de importância ímpar nas sociedades democráticas, e sua não observância pode acarretar violação grave de direitos individuais e coletivos. O administrado tem o direito de ser informado de forma plena sobre os atos administrativos, mormente quando possui interesse direto e pessoal sobre este, pois somente assim, com a ciência do ato, poderá fazer valer os diretos dele decorrentes, bem como poderá, se o caso, cumprir o que restou determinado pelo Poder Público.Configurada a preterição da candidata, ante a ausência de publicidade do ato administrativo de convocação, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para garantir sua matrícula do programa de residência médica para o qual foi aprovada em concurso.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROGRAMA DE MÉDICO RESIDENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.A publicidade é princípio de importância ímpar nas sociedades democráticas, e sua não observância pode acarretar violação grave de direitos individuais e coletivos. O administrado tem o direito de ser informado de forma plena sobre os atos administrativos, mormente quando possui interesse direto e pessoal sobre este, pois somente assim, com a ciência do ato, poderá fazer valer os diretos dele decorrentes, bem como poderá, se o caso, cumprir o que restou determinado pelo Poder Público.Configurada a preterição da candidata, ante a ausência de publicidade do ato administrativo de convocação, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para garantir sua matrícula do programa de residência médica para o qual foi aprovada em concurso.
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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