TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020058866MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA DO INTERESSADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMITE TEMPORAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE A BEM DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.I - A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.II - O processo de exame de concessão inicial de aposentadoria prescinde da oitiva do interessado, por traduzir trâmite essencial ao aperfeiçoamento do ato, incidindo o comando da Súmula Vinculante nº 3.III - A aposentadoria é ato administrativo de natureza complexa, que apenas se aperfeiçoa com a aferição de legalidade por meio do controle externo do Tribunal de Contas. Todavia, tal procedimento não pode postergar-se indefinidamente no tempo, devendo ocorrer em lapso temporal moderado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoabilidade e, em última análise, à própria dignidade da pessoa humana, especialmente porque, desde quando concedida provisoriamente, gera direitos ao administrado.IV - O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 mostra-se adequado a ser aplicado aos processos que tenham por objeto a análise de legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, realizada, em sede de controle externo, pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF.V - Ordem concedida parcialmente, para reconhecer a decadência e anular o Ato na parte em que acoimado de ilegalidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA DO INTERESSADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMITE TEMPORAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE A BEM DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.I - A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.II - O processo de exame de concessão inicial de aposentadoria prescinde da oitiva do interessado, por traduzir trâmite essencial ao aperfeiçoamento do ato, incidindo o comando da Súmula Vinculante nº 3.III - A aposentadoria é ato administrativo de natureza complexa, que apenas se aperfeiçoa com a aferição de legalidade por meio do controle externo do Tribunal de Contas. Todavia, tal procedimento não pode postergar-se indefinidamente no tempo, devendo ocorrer em lapso temporal moderado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoabilidade e, em última análise, à própria dignidade da pessoa humana, especialmente porque, desde quando concedida provisoriamente, gera direitos ao administrado.IV - O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 mostra-se adequado a ser aplicado aos processos que tenham por objeto a análise de legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, realizada, em sede de controle externo, pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF.V - Ordem concedida parcialmente, para reconhecer a decadência e anular o Ato na parte em que acoimado de ilegalidade.
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
30/11/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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