TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020087758MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO. SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO IMEDIATAMENTE NA LISTA DE CLASSIFICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Com o novo posicionamento jurisprudencial emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento de que os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possuem não só expectativa de direito, mas o próprio direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido. Demonstrando o impetrante ser o próximo da lista, estando enquadrado dentro das vagas originalmente ofertadas em face de renúncia e exoneração dos candidatos antecedentes, surge para o mesmo o direito subjetivo à nomeação, por ser o candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de aprovados. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO. SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO IMEDIATAMENTE NA LISTA DE CLASSIFICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Com o novo posicionamento jurisprudencial emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento de que os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possuem não só expectativa de direito, mas o próprio direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido. Demonstrando o impetrante ser o próximo da lista, estando enquadrado dentro das vagas originalmente ofertadas em face de renúncia e exoneração dos candidatos antecedentes, surge para o mesmo o direito subjetivo à nomeação, por ser o candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de aprovados. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Data da Publicação
:
19/11/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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