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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020092807MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR. VOTAÇÃO SECRETA. ARTIGO 55, § 2º, DA CF. REGRA APLICÁVEL AO MANDATO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. ARTIGO 27, § 1º, DA CF. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. ARTIGO 63, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE.Estabelecendo a Constituição Federal (artigo 27, § 1º) que ao mandato dos Deputados Estaduais aplicam-se as regras previstas na Constituição sobre perda de mandato, e dispondo o seu artigo 55, § 2º, que a perda do mandato do parlamentar será decidida por voto secreto, é imperioso reconhecer, incidenter tantum, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a votação ostensiva.A oitiva de testemunha sem a presença de parlamentar que responde a processo disciplinar não configura cerceamento de defesa, quando lhe é oportunizada a impugnação das provas produzidas no processo, a fim de que seja demonstrada eventual ilegalidade no depoimento. Não há obrigatoriedade de participação do investigado na oitiva de testemunha, pois esta tem a prerrogativa de prestar depoimento na ausência da pessoa a quem imputa conduta ilícita.

Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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