TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020092989MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CARÊNCIA DE PESSOAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Suficientemente demonstrado pelos documentos pré-constituídos o pretenso direito invocado pelas impetrantes, não se revela necessária dilação probatória, razão de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público é que possuem direito subjetivo à nomeação. 3. A aprovação das impetrantes fora do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.4. A criação de cargos durante o prazo de validade do concurso público e a carência de pessoal não conferem direito subjetivo à nomeação, porquanto a autoridade vincula-se aos termos do edital, ficando o provimento das novas vagas ao arbítrio da conveniência e oportunidade da Administração, principalmente por ter que observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CARÊNCIA DE PESSOAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Suficientemente demonstrado pelos documentos pré-constituídos o pretenso direito invocado pelas impetrantes, não se revela necessária dilação probatória, razão de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público é que possuem direito subjetivo à nomeação. 3. A aprovação das impetrantes fora do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.4. A criação de cargos durante o prazo de validade do concurso público e a carência de pessoal não conferem direito subjetivo à nomeação, porquanto a autoridade vincula-se aos termos do edital, ficando o provimento das novas vagas ao arbítrio da conveniência e oportunidade da Administração, principalmente por ter que observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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