TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020106968MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ATÉ A 1000ª COLOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DESTINADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DUPLA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À REGRA EDITALÍCIA. ORDEM CONCEDIDA.No concurso público para o cargo de atendente de reintegração social da carreira de assistência social do Distrito Federal, prestado pelos impetrantes, entendeu-se, no momento da convocação para a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, que os portadores de necessidades especiais não estariam incluídos entre os candidatos até a 1300.ª classificação. Porém, quanto à convocação para a prova de aptidão física, a interpretação foi outra, ou seja, que os portadores de necessidades especiais estariam incluídos na classificação máxima estabelecida pelo edital para o prosseguimento no certame, isto é, a 1000ª colocação, gerando nítido prejuízo a alguns candidatos, dentre os quais os impetrantes.O critério utilizado é vulnerador de todas as regras que devem informar o concurso público, com patente ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, razão pela qual a concessão da ordem para garantir que os impetrantes prossigam no certame é medida que se impõe na hipótese.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ATÉ A 1000ª COLOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DESTINADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DUPLA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À REGRA EDITALÍCIA. ORDEM CONCEDIDA.No concurso público para o cargo de atendente de reintegração social da carreira de assistência social do Distrito Federal, prestado pelos impetrantes, entendeu-se, no momento da convocação para a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, que os portadores de necessidades especiais não estariam incluídos entre os candidatos até a 1300.ª classificação. Porém, quanto à convocação para a prova de aptidão física, a interpretação foi outra, ou seja, que os portadores de necessidades especiais estariam incluídos na classificação máxima estabelecida pelo edital para o prosseguimento no certame, isto é, a 1000ª colocação, gerando nítido prejuízo a alguns candidatos, dentre os quais os impetrantes.O critério utilizado é vulnerador de todas as regras que devem informar o concurso público, com patente ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, razão pela qual a concessão da ordem para garantir que os impetrantes prossigam no certame é medida que se impõe na hipótese.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
14/01/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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