TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020115559MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA CIVIL - DEMISSÃO DO IMPETRANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 3642/05 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DOS ATOS - ORDEM DENEGADA1 - O Governador do Distrito Federal é parte legítima para o pólo passivo porque o ato de demissão de servidor do Distrito Federal é privativo do Chefe do Executivo.2 - A Lei Distrital 3642/05 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade através da ADI nº 3601 - STF, publicada no Diário de Justiça, de 21/8/2009.3 - Posterior julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3601 determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo efeitos ex nunc no julgado e, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99 , aproveitar os atos disciplinares ocorridos até a data da publicação do acórdão, em 21/08/2009.4 - O fato de a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil ter apenas 9 integrantes, não nulifica os atos por ela elaborados.5 - Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e denegou-se a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA CIVIL - DEMISSÃO DO IMPETRANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 3642/05 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DOS ATOS - ORDEM DENEGADA1 - O Governador do Distrito Federal é parte legítima para o pólo passivo porque o ato de demissão de servidor do Distrito Federal é privativo do Chefe do Executivo.2 - A Lei Distrital 3642/05 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade através da ADI nº 3601 - STF, publicada no Diário de Justiça, de 21/8/2009.3 - Posterior julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3601 determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo efeitos ex nunc no julgado e, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99 , aproveitar os atos disciplinares ocorridos até a data da publicação do acórdão, em 21/08/2009.4 - O fato de a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil ter apenas 9 integrantes, não nulifica os atos por ela elaborados.5 - Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e denegou-se a segurança.
Data do Julgamento
:
07/12/2010
Data da Publicação
:
15/12/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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