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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020116035MSG

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS EM CURSO. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. APROVAÇÃO NAS FASES ULTERIORES DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE, COM OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1 Impetração de Mandado de Segurança contra atos de nomeação de aprovados em concurso para o cargo de Técnico Penitenciário em preterição de candidato melhor classificado, sob alegação de que estaria na condição sub judice, por haver ajuizado anteriormente outro writ objetivando acessar informações pessoais reservadas que o haviam contraindicado ao cargo na fase de investigação social e de vida pregressa. Ele tinha sido apontado como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial que lhe imputaram a prática de lesões corporais. A liminar então obtida lhe permitiu participar das demais etapas do certame e nesse ínterim foram definitivamente arquivados os procedimentos investigatórios, sem que tenham ensejado anotação desabonadora na folha de antecedentes penais.2 Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo esta garantia constitucional aplicável na esfera administrativa. Não é razoável eliminar candidato em concurso público por causa de inquéritos policiais ou processos criminais natimortos ou extintos. Neste caso, um dos procedimentos foi arquivado nos idos 2001 por acordo entre as partes e o outro teve o mesmo destino, a pedido do Ministério Público, em 2005. Portanto, o impetrante não pode ser prejudicado pelas informações da folha penal, já que não existe condenação definitiva e nem ação ainda em curso, registrando tão só arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta.3 Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração.4 Segurança concedida.

Data do Julgamento : 10/05/2011
Data da Publicação : 24/05/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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