TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020116269MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO FINANCEIRO DO ESTADO. EFETIVAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS DECISÕES JUDICIAIS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.Consoante a melhor doutrina, os direitos difusos exigem uma interpretação mais flexível acerca de institutos como: legitimidade, verdade real, contraditório, coisa julgada, adstrição ou congruência, inércia, dentre outros dogmas do processo tradicional arquitetado para a solução dos conflitos individuais. Nesse sentido, para além da expressa previsão legal - art. 201, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente -, é legítima a atuação do Ministério Público em benefício de três crianças, representadas por seus pais, pleiteando matrícula na educação infantil.Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.Em uma busca realizada na literatura especializada, constata-se que a inserção do bebê à creche auxilia-o no processo de produção, socialização e apropriação de significações.Diante da indiscutível primazia reconhecida constitucionalmente - CF, art. 208, IV - à educação infantil assegurando o desenvolvimento integral do beneficiário da norma como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola, reportando, ainda a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Distrito Federal - artigo 223, §2º -, Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV - e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - art. 4º, IV -, foi concedida a ordem para determinar a imediata matrícula das crianças substituídas na presente ação em instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal ou instituição conveniada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO FINANCEIRO DO ESTADO. EFETIVAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS DECISÕES JUDICIAIS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.Consoante a melhor doutrina, os direitos difusos exigem uma interpretação mais flexível acerca de institutos como: legitimidade, verdade real, contraditório, coisa julgada, adstrição ou congruência, inércia, dentre outros dogmas do processo tradicional arquitetado para a solução dos conflitos individuais. Nesse sentido, para além da expressa previsão legal - art. 201, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente -, é legítima a atuação do Ministério Público em benefício de três crianças, representadas por seus pais, pleiteando matrícula na educação infantil.Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.Em uma busca realizada na literatura especializada, constata-se que a inserção do bebê à creche auxilia-o no processo de produção, socialização e apropriação de significações.Diante da indiscutível primazia reconhecida constitucionalmente - CF, art. 208, IV - à educação infantil assegurando o desenvolvimento integral do beneficiário da norma como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola, reportando, ainda a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Distrito Federal - artigo 223, §2º -, Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV - e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - art. 4º, IV -, foi concedida a ordem para determinar a imediata matrícula das crianças substituídas na presente ação em instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal ou instituição conveniada.
Data do Julgamento
:
16/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão