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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020116269MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO FINANCEIRO DO ESTADO. EFETIVAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS DECISÕES JUDICIAIS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.Consoante a melhor doutrina, os direitos difusos exigem uma interpretação mais flexível acerca de institutos como: legitimidade, verdade real, contraditório, coisa julgada, adstrição ou congruência, inércia, dentre outros dogmas do processo tradicional arquitetado para a solução dos conflitos individuais. Nesse sentido, para além da expressa previsão legal - art. 201, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente -, é legítima a atuação do Ministério Público em benefício de três crianças, representadas por seus pais, pleiteando matrícula na educação infantil.Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.Em uma busca realizada na literatura especializada, constata-se que a inserção do bebê à creche auxilia-o no processo de produção, socialização e apropriação de significações.Diante da indiscutível primazia reconhecida constitucionalmente - CF, art. 208, IV - à educação infantil assegurando o desenvolvimento integral do beneficiário da norma como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola, reportando, ainda a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Distrito Federal - artigo 223, §2º -, Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV - e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - art. 4º, IV -, foi concedida a ordem para determinar a imediata matrícula das crianças substituídas na presente ação em instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal ou instituição conveniada.

Data do Julgamento : 16/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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