TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020129104MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
Data do Julgamento
:
08/02/2011
Data da Publicação
:
10/05/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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