TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020133746MSG
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS/SEJUS. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL E DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. PROIBIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 6.944/2009. REFORÇO ARGUMENTATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em decadência do direito de submeter ao Poder Judiciário eventual nulidade inserida em edital de concurso, uma vez que a autoridade coatora não estabeleceu, de modo antecipado e pormenorizado, que a avaliação psicológica do candidato envolveria a análise de critérios como: autenticidade, agressividade, inibição, exibição, dominância, persistência, mudança e outros. 2. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 245, do Código de Processo Civil, pois não se busca com o mandado de segurança declaração de nulidade de ato processual específico, mas o reconhecimento de direito líquido e certo, não sendo afetado por eventual preclusão, mas tão somente pela extinção do próprio direito vindicado - decadência -, ressaltando que o lesado dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para arrostar o ato que o excluiu do concurso. Preliminares rejeitadas.3. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exigência de testes psicológicos, em concurso público, para aquilatar o perfil profissiográfico do candidato. Precedente (STJ, RMS 19339/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-11-2009, DJe 15-12-2009).4. Em que pese vigência no âmbito federal, o Decreto nº 6.944/2009 proíbe a realização de teste psicológico para apuração do perfil profissiográfico do candidato.5. Apesar de revogado o verbete de Súmula 1, desta Egrégia Corte, mantém-se a diretiva de que as condições psicológicas do concorrente deverão ser apuradas, de forma cuidadosa pela Administração Pública, durante seu estágio probatório.6. Segurança concedida para declarar nulo o teste psicotécnico a que submetido o candidato, permitindo-lhe nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS/SEJUS. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL E DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. PROIBIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 6.944/2009. REFORÇO ARGUMENTATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em decadência do direito de submeter ao Poder Judiciário eventual nulidade inserida em edital de concurso, uma vez que a autoridade coatora não estabeleceu, de modo antecipado e pormenorizado, que a avaliação psicológica do candidato envolveria a análise de critérios como: autenticidade, agressividade, inibição, exibição, dominância, persistência, mudança e outros. 2. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 245, do Código de Processo Civil, pois não se busca com o mandado de segurança declaração de nulidade de ato processual específico, mas o reconhecimento de direito líquido e certo, não sendo afetado por eventual preclusão, mas tão somente pela extinção do próprio direito vindicado - decadência -, ressaltando que o lesado dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para arrostar o ato que o excluiu do concurso. Preliminares rejeitadas.3. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exigência de testes psicológicos, em concurso público, para aquilatar o perfil profissiográfico do candidato. Precedente (STJ, RMS 19339/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-11-2009, DJe 15-12-2009).4. Em que pese vigência no âmbito federal, o Decreto nº 6.944/2009 proíbe a realização de teste psicológico para apuração do perfil profissiográfico do candidato.5. Apesar de revogado o verbete de Súmula 1, desta Egrégia Corte, mantém-se a diretiva de que as condições psicológicas do concorrente deverão ser apuradas, de forma cuidadosa pela Administração Pública, durante seu estágio probatório.6. Segurança concedida para declarar nulo o teste psicotécnico a que submetido o candidato, permitindo-lhe nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
11/01/2011
Data da Publicação
:
04/02/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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