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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020136690MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS/SEJUS. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA DO CERTAME. ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. PROIBIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 6.944/2009. REFORÇO ARGUMENTATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É de se considerar que somente o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal detém poderes para decidir acerca do desenrolar e da homologação do resultado do concurso ora analisado. Portanto, falece à entidade privada organizadora do concurso (FUNDAÇÃO UNIVERSA) legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. Preliminar acolhida. Precedente (TJDFT, MSG 20090020173597, Des. CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, julgado em 30-3-2010, DJe 19-5-2010 p. 46).2. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exigência de testes psicológicos, em concurso público, para aquilatar o perfil profissiográfico do candidato. Precedente (STJ, RMS 19339/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-11-2009, DJe 15-12-2009).3. Em que pese vigência no âmbito federal, o Decreto nº 6.944/2009 proíbe a realização de teste psicológico para apuração do perfil profissiográfico da candidata.4. Apesar de revogado o verbete de Súmula 1, desta Egrégia Corte, mantém-se a diretiva de que as condições psicológicas do concorrente deverão ser apuradas, de forma cuidadosa pela Administração Pública, durante seu estágio probatório.5. Segurança concedida para declarar nulo o teste psicotécnico a que submetido a candidata, permitindo-lhe nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.

Data do Julgamento : 11/01/2011
Data da Publicação : 04/02/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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