TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020137687MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTENTE SOCIAL. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PAUTADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SIGILOSOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Rejeita-se a prejudicial de decadência e, consequentemente, a invocação do art. 41 do Decreto n. 21.688/2000, quando verificado que se insurgiu o impetrante contra o resultado da avaliação psicológica a que fora submetido, e não contra o edital de abertura do concurso que determinou a realização da prova como etapa para ingresso na carreira pública de Assistente Social.2. Presente nos autos a prova documental previamente produzida a respeito do direito líquido e certo invocado, rechaça-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.3. A homologação do resultado final do certame não acarreta a perda superveniente do interesse de agir quando em debate a legalidade de uma de suas fases. Precedente do TJDFT.4. É nula a avaliação psicológica realizada, em concurso público, com base em critérios subjetivos e sigilosos, ainda que goze de previsão legal e de possibilidade de interposição de recurso contra o seu resultado. 5. É iterativa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, declarado nulo o exame psicotécnico por falta de objetividade, deve o candidato ser submetido a novo teste, com fulcro em critérios objetivos previamente divulgados, em prestígio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade.6. Segurança concedida em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTENTE SOCIAL. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PAUTADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SIGILOSOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Rejeita-se a prejudicial de decadência e, consequentemente, a invocação do art. 41 do Decreto n. 21.688/2000, quando verificado que se insurgiu o impetrante contra o resultado da avaliação psicológica a que fora submetido, e não contra o edital de abertura do concurso que determinou a realização da prova como etapa para ingresso na carreira pública de Assistente Social.2. Presente nos autos a prova documental previamente produzida a respeito do direito líquido e certo invocado, rechaça-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.3. A homologação do resultado final do certame não acarreta a perda superveniente do interesse de agir quando em debate a legalidade de uma de suas fases. Precedente do TJDFT.4. É nula a avaliação psicológica realizada, em concurso público, com base em critérios subjetivos e sigilosos, ainda que goze de previsão legal e de possibilidade de interposição de recurso contra o seu resultado. 5. É iterativa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, declarado nulo o exame psicotécnico por falta de objetividade, deve o candidato ser submetido a novo teste, com fulcro em critérios objetivos previamente divulgados, em prestígio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade.6. Segurança concedida em parte.
Data do Julgamento
:
18/01/2011
Data da Publicação
:
04/03/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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