TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020156455MSG
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. COMPOSTO ENTERAL. ALTO CUSTO FORNECIMENTO GRATUITO. REGULARIDADE. PROGRAMA DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL DOMICILIAR REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207).I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente e àqueles portadores de moléstias crônicas, de acesso gratuito ao tratamento indispensável à manutenção da vida, com a regularidade necessária, independentemente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes do STF e egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - O alimento é essencial para a subsistência, pelo que a falta de regularidade no fornecimento de composto alimentar enteral equivale a negar o direito à própria vida, mormente em se tratando de criança em fase de aleitamento materno e que tem alergia à proteína do leite.sendo certo que, III - Para se conferir efetividade ao direito constitucional à vida e à saúde, não basta inserir o paciente no Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar do Estado, impondo-se que a regularidade da assistência seja rigorosamente observada.IV - Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. COMPOSTO ENTERAL. ALTO CUSTO FORNECIMENTO GRATUITO. REGULARIDADE. PROGRAMA DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL DOMICILIAR REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207).I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente e àqueles portadores de moléstias crônicas, de acesso gratuito ao tratamento indispensável à manutenção da vida, com a regularidade necessária, independentemente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes do STF e egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - O alimento é essencial para a subsistência, pelo que a falta de regularidade no fornecimento de composto alimentar enteral equivale a negar o direito à própria vida, mormente em se tratando de criança em fase de aleitamento materno e que tem alergia à proteína do leite.sendo certo que, III - Para se conferir efetividade ao direito constitucional à vida e à saúde, não basta inserir o paciente no Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar do Estado, impondo-se que a regularidade da assistência seja rigorosamente observada.IV - Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
01/02/2011
Data da Publicação
:
08/02/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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