TJDF MSG -Mandado de Segurança-20100020158663MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO PELOS APROVADOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.I - O edital vincula a Administração Pública, mostrando-se, destarte, absolutamente ilegal a sua omissão em proceder à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas nele previsto.II - O não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação eu desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto no Edital, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal.III - Ordem concedida para garantir a nomeação e posse da impetrante na vaga remanescente.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO PELOS APROVADOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.I - O edital vincula a Administração Pública, mostrando-se, destarte, absolutamente ilegal a sua omissão em proceder à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas nele previsto.II - O não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação eu desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto no Edital, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal.III - Ordem concedida para garantir a nomeação e posse da impetrante na vaga remanescente.
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Data da Publicação
:
06/04/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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