TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020012830MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 73, § 10, da Lei 9.504/97. ONEROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.Inadmissível a preliminar de falta de interesse de agir, quando o fundamento utilizado para tanto permeia a própria existência, ou não, do direito líquido e certo, matéria relativa ao mérito da impetração.Desnecessária a dilação probatória. A documentação juntada aos autos é suficiente para análise do pedido. Inviável a anulação ou suspensão de ato que gera a concessão a outra empresa de direito real de uso de área anteriormente pleiteada pela impetrante, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRO-DF II. A pré-indicação da área por si só não gera direito adquirido. Para tanto, é necessária a assinatura do contrato de concessão de uso, pois antes disso a matéria está adstrita ao mérito administrativo, afeta à discricionariedade da Administração Pública, onde prevalece a supremacia do interesse público (precedentes).No âmbito do Pró-DF, a concessão de benefício econômico sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de unidades imobiliárias da TERRACAP, impõe o pagamento mensal de taxa de ocupação (Lei Distrital n° 3.266/03, art. 4o, §4°). Portanto, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição.Inexistente, pois, o alegado direito líquido e certo.Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 73, § 10, da Lei 9.504/97. ONEROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.Inadmissível a preliminar de falta de interesse de agir, quando o fundamento utilizado para tanto permeia a própria existência, ou não, do direito líquido e certo, matéria relativa ao mérito da impetração.Desnecessária a dilação probatória. A documentação juntada aos autos é suficiente para análise do pedido. Inviável a anulação ou suspensão de ato que gera a concessão a outra empresa de direito real de uso de área anteriormente pleiteada pela impetrante, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRO-DF II. A pré-indicação da área por si só não gera direito adquirido. Para tanto, é necessária a assinatura do contrato de concessão de uso, pois antes disso a matéria está adstrita ao mérito administrativo, afeta à discricionariedade da Administração Pública, onde prevalece a supremacia do interesse público (precedentes).No âmbito do Pró-DF, a concessão de benefício econômico sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra, de unidades imobiliárias da TERRACAP, impõe o pagamento mensal de taxa de ocupação (Lei Distrital n° 3.266/03, art. 4o, §4°). Portanto, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição.Inexistente, pois, o alegado direito líquido e certo.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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