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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020030533MSG

Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. Além disso, quando um candidato é nomeado para exercer cargo específico e exerce outro para o qual ainda conta com lista de aprovados, caracteriza, na via obliqua, preterição de candidato, prática igualmente vedada no ordenamento jurídico pátrio.A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.Apesar de a lotação estar inserida no campo da discricionariedade administrativa, a decisão não pode contrariar a legalidade, uma vez que o edital regulador do concurso não previa a hipótese de lotação em unidade diversa da constante na inscrição, conforme estabeleceram os editais posteriores (fl. 53). Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público. A análise pelo Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do atoSegurança concedida.

Data do Julgamento : 30/08/2011
Data da Publicação : 20/09/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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