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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020048444MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM MÚSICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - POSSE - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE DE PARTE.1.O pedido formulado pela impetrante é juridicamente possível porque há no ordenamento jurídico a possibilidade da providência pleiteada.2.É cabível o Mandado de Segurança se não há necessidade de dilação probatória.3.O prazo decadencial do Mandado de Segurança tem termo inicial na data em que é praticado o ato ilegal ou abusivo impugnado, no caso em análise, na data em que foi obstada a posse da impetrante.4.Há ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, tendo em vista a regra de competência prevista no art. 1º do Decreto n. 23.212/2002 (Fixa competência às autoridades que menciona e dá outras providências), devendo permanecer como autoridade coatora apenas a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.5.O ato da administração pública que não permite a posse de candidata que não preenche os requisitos estabelecidos no edital do concurso não é abusivo ou ilegal.6.A prova apresentada pela impetrante, de que possui conhecimento na área de música e experiência profissional não é suficiente para suprir a exigência do edital do concurso de apresentação de diploma registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em música ou de bacharelado no instrumento específico, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.7.Extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, e denego a segurança.

Data do Julgamento : 13/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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