TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020059780MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - QUESTÃO REPETIDA DE OUTRO CONCURSO - PLÁGIO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, qualidade esta que, prima facie, a d. autoridade apontada coatora, Diretor da Fundação Universa, não ostenta no presente mandamus.Em atenção ao princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal, é defeso ao Poder Judiciário examinar critérios utilizados para correção e formulação das provas de concurso público, vez que tal incumbência recai somente sobre a banca examinadora do respectivo certame.Verifica-se que as questões nominadas pela impetrante foram relativas ao mesmo tema, responsabilidade penal ambiental, no entanto, a abordagem feita em cada uma das questões afasta a ilegalidade apontada e não configura o alegado plágio.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - QUESTÃO REPETIDA DE OUTRO CONCURSO - PLÁGIO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, qualidade esta que, prima facie, a d. autoridade apontada coatora, Diretor da Fundação Universa, não ostenta no presente mandamus.Em atenção ao princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal, é defeso ao Poder Judiciário examinar critérios utilizados para correção e formulação das provas de concurso público, vez que tal incumbência recai somente sobre a banca examinadora do respectivo certame.Verifica-se que as questões nominadas pela impetrante foram relativas ao mesmo tema, responsabilidade penal ambiental, no entanto, a abordagem feita em cada uma das questões afasta a ilegalidade apontada e não configura o alegado plágio.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
06/10/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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