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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020065878MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - ESPECIALIDADE BIOLÓGO. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE BIOMÉDICO - POSSE - RECUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.Não há como ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte impetrante não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público.2.Evidenciado que a impetrante não se insurge contra o edital do certame, mas contra a recusa da Administração em dar-lhe posse no cargo público para o qual foi aprovada, deve ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não havendo lugar para a aplicação da regra inserta no artigo 41 do Decreto nº 21.688/2000, que se refere exclusivamente a questionamentos a respeito de regras do edital do certame.3.Tendo em vista que o artigo 1º da Lei Federal n.º 6.684/79 assegura o exercício da profissão de biólogo aos portadores de diploma de graduação em Ciências Biológica em todas as suas especialidades e verificado que o profissional formado em biomedicina é considerado como graduado em Ciência Biológicas, especialidade médica, mostra-se desarrazoada e ilegal a recusa de posse de candidato portador de diploma de Biomedicina no cargo de Especialista em Saúde - Especialidade Biólogo, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.4.Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 06/12/2011
Data da Publicação : 15/12/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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