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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020068849MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÕES DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS E FIXAÇÃO DE VALOR UNITÁRIO DE PASSAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 1º da Lei local n. 4.011/2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do DF, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece competir ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal. Ao Secretário de Estado de Transportes do DF, na condição de dirigente da pasta, incumbe viabilizar a organização do sistema de transporte público local, adotando, para tanto, seja no plano administrativo, sejam no âmbito da gestão tarifária, as medidas necessárias para o seu efetivo funcionamento. A licitação ora impugnada, regida pelo Edital n. 1/2007 - ST, foi promovida pela Secretaria de Transportes do DF, portanto, não há falar pura e simplesmente em emissão de comandos gerais e abstratos pelo Secretário de Transportes do DF. Aliás, essa disciplina acha-se prevista no art. 9º da Lei n. 4.011/2007, o qual reza: Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviços de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados. A autoridade coatora será sempre o elo responsável quanto à omissão ou à prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica (Medina, José Miguel Garcia e de Araújo, Fábio Caldas, in Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 48). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os documentos pertinentes ao procedimento licitatório no qual a impetrante foi vencedora são suficientes para a aferição da alegada violação a direito líquido e certo objeto da impetração. Preliminar de necessidade de dilação probatória repelida. 3. O item 2.1 do edital da Concorrência n. 001/2007 preconiza que a licitação, tipo maior oferta, teve por objeto a operação do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, por meio da delegação por frota de 450 (quatrocentos e cinquenta) veículos, divididos em 9 (nove) lotes compostos de 50 (cinquenta) ônibus cada um. 4. Na delegação outorgada por frota, e não por linha, é lícito ao poder concedente destinar os ônibus da impetrante para qualquer linha do STPC/DF, desde que respeitadas as destinações preestabelecidas no edital sem que isso implique desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Não prospera, portanto, o pretendido remanejamento da frota da impetrante para as linhas 41, 44, 45, 46, 48, 49 e 55. 5. O reajuste tarifário no serviço de transporte público deve ser procedido de estudos técnicos, de modo que não pode se pautar na mera insurgência da impetrante quanto aos valores pagos pelos usuários. 6. A pretensão de majoração da tarifa para R$ 2,00 esbarra no fato de que o edital da concorrência e os contratos não estipulam preço fechado. Ao contrário, o item 19 do edital é claro ao estabelecer que a remuneração do serviço será efetuada conforme a política tarifária e de remuneração do serviço definida pela Secretaria de Estado de Transportes, bem como em outras disposições que venham a ser estabelecidas para a gestão do STPC/DF. 7. O desequilíbrio financeiro do contrato firmado como poder concedente deve apoiar-se na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do que fora pactuado, ou em casos de álea econômica extraordinária e extracontratual.8. Rejeitadas as preliminares, no mérito, denegou-se a segurança. Unânime.

Data do Julgamento : 05/06/2012
Data da Publicação : 18/06/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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