TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020085823MSG
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A inexistência de direito líquido e certo apta a gerar a extinção do feito sem julgamento de mérito assume nítido aspecto processual, vale dizer, está vinculada à impossibilidade de provar o alegado de plano e por prova documental. Suficientemente instruído o mandamus e bem delineada a questão fática, deve ser superada a preliminar.2. Candidata aprovada para o cargo de professor de educação básica, componente curricular atividades, na 682ª posição, não possui direito subjetivo à nomeação, porquanto o Edital do concurso previa apenas 123 vagas para preenchimento imediato.3. Não foi comprovada nos autos a irregular e efetiva contratação de professores temporários capaz de ensejar a nomeação da impetrante, pois nem todas as contratações temporárias caracterizam preterição dos candidatos aprovados em anterior concurso para provimento de cargos públicos, pois, essas contratações, se regulares, destinam-se a suprir situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade e são perfeitamente legais.4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A inexistência de direito líquido e certo apta a gerar a extinção do feito sem julgamento de mérito assume nítido aspecto processual, vale dizer, está vinculada à impossibilidade de provar o alegado de plano e por prova documental. Suficientemente instruído o mandamus e bem delineada a questão fática, deve ser superada a preliminar.2. Candidata aprovada para o cargo de professor de educação básica, componente curricular atividades, na 682ª posição, não possui direito subjetivo à nomeação, porquanto o Edital do concurso previa apenas 123 vagas para preenchimento imediato.3. Não foi comprovada nos autos a irregular e efetiva contratação de professores temporários capaz de ensejar a nomeação da impetrante, pois nem todas as contratações temporárias caracterizam preterição dos candidatos aprovados em anterior concurso para provimento de cargos públicos, pois, essas contratações, se regulares, destinam-se a suprir situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade e são perfeitamente legais.4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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