TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020088569MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Não mais detendo o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal atribuição para tratar sobre questões afetas a concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal, desde o dia 1º de janeiro de 2011, data anterior a presente impetração, não há razão para sua manutenção na lide. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação.3. A convocação dos impetrantes para o preenchimento de vagas na Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a posterior suspensão do ato não gera o direito subjetivo à nomeação e posse, porquanto a Administração detém a discricionariedade de convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame.4. No caso dos autos, não se evidencia a aventada ilegalidade do ato que suspendeu a convocação dos impetrantes, haja vista que o concurso em referência somente expirará em dezembro de 2012 e porque foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.5. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.6. Se o edital normativo do processo seletivo simplificado dispõe que a contratação de professores temporários dar-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares, não se evidencia a preterição dos impetrantes, porquanto indica que a contratação dos temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, possuindo a contratação dos temporários natureza distinta da dos professores efetivos.7. Acolhida a preliminar de exclusão do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do pólo passivo do mandamus. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Não mais detendo o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal atribuição para tratar sobre questões afetas a concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal, desde o dia 1º de janeiro de 2011, data anterior a presente impetração, não há razão para sua manutenção na lide. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação.3. A convocação dos impetrantes para o preenchimento de vagas na Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a posterior suspensão do ato não gera o direito subjetivo à nomeação e posse, porquanto a Administração detém a discricionariedade de convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame.4. No caso dos autos, não se evidencia a aventada ilegalidade do ato que suspendeu a convocação dos impetrantes, haja vista que o concurso em referência somente expirará em dezembro de 2012 e porque foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.5. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.6. Se o edital normativo do processo seletivo simplificado dispõe que a contratação de professores temporários dar-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares, não se evidencia a preterição dos impetrantes, porquanto indica que a contratação dos temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, possuindo a contratação dos temporários natureza distinta da dos professores efetivos.7. Acolhida a preliminar de exclusão do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do pólo passivo do mandamus. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão