TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020093497MSG
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO.1.Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do DF, porquanto o Decreto Distrital n. 32.713/2011 limitou-se a reconhecer a competência da Secretaria de Estado de Administração Pública para atos de gestão de pessoal vinculados à Secretaria de Estado de Saúde e não com relação às demais pastas do Governo, como, por exemplo, a Secretaria de Educação.2.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.3.A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito.4.A convocação de professores temporários com a finalidade de suprir carência de professores efetivos revela desvio de finalidade por parte do Administrador, violando o direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cargos efetivos.5.Preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO.1.Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do DF, porquanto o Decreto Distrital n. 32.713/2011 limitou-se a reconhecer a competência da Secretaria de Estado de Administração Pública para atos de gestão de pessoal vinculados à Secretaria de Estado de Saúde e não com relação às demais pastas do Governo, como, por exemplo, a Secretaria de Educação.2.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.3.A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito.4.A convocação de professores temporários com a finalidade de suprir carência de professores efetivos revela desvio de finalidade por parte do Administrador, violando o direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cargos efetivos.5.Preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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