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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020094354MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental envolvendo nomeação de candidato aprovado em concurso público para a carreira de magistério da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, porquanto é responsável pelo pagamento da remuneração de seus professores e a segurança reflete diretamente em seus cofres. 2. Desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do concurso público qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexeqüibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.3. Se a ordem jurídica não veda de forma expressa a pretensão material, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. A Administração tem a discricionariedade de fixar o momento da nomeação, e isso se dá dentro do prazo de validade do concurso que compreende o prazo inicial e eventual prorrogação, que é também um direito discricionário da Administração.2. Inexiste ilegalidade no ato que suspende convocação de candidatos aprovados em concurso público se, em determinado momento e dentro do prazo de validade do certame, a Administração afere que a nomeação e posse não se afiguram mais convenientes nem oportunas. Eventual ilegalidade somente se concretizará na hipótese de transcorrer o prazo de validade do concurso sem que ocorra a nomeação dos aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto pela Administração. 3. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 08/11/2011
Data da Publicação : 26/01/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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