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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020110819MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO À CIRURGIA CARDÍACA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA QUE INTEGRA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DA CIRURGIA CARDÍACA DEMONSTRADA. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O relatório médico subscrito por um especialista integrante da rede pública de saúde é hábil a respaldar o pedido de concessão da segurança, rechaçando-se, pois, assertiva de insuficiência de prova pré-constituída em sede de mandamus.2. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, detém tal agente público legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. Precedentes.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 16/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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