TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020117028MSG
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.3.Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito, segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.3.Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2011
Data da Publicação
:
12/12/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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