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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020127317MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE. ESPECIALIDADE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. PREVISÃO EM EDITAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM BIOMEDICINA. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTICUCIONALIDADE POR OMISSÃO NÃO ACOLHIDA. Dispõe o art. 100, XXVII, da LODF que Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta. De acordo com o art. 23 da Lei n.º 12.016/09, O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação.O impetrante não atende às exigências previstas no Edital, porquanto não possui diploma de conclusão do curso de Graduação em Farmácia Bioquímica, mas sim diploma de bacharel em Biomedicina.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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