TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020131872MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NOMEAÇÃO. OUTROS CANDIDATOS ALÉM DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PREVISÃO. LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DOS NOVOS SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2.Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3.Nem se pode alegar indisponibilidade financeira, normalmente desacompanhada de elementos concretos para se aferir a alegação. Se a Administração nomeou outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. O Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que o faça justificadamente , o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o Senhor Governador do Distrito Federal simplesmente veicula ausência de recursos.4.Consoante restou decidido no RE nº 598.099-STF, o reconhecimento do direito subjetivo dos aprovados, mediante uso do mandado de segurança, supõe que o impetrante ou alegue que está na ordem de classificação, ou, então, ele tem de atuar em nome do terceiro nos termos do artigo 3º, da Lei nº 12.016. Se ele for titular de um direito dependente ou derivado, ele pode impetrar o mandado de segurança, sim, invocando direito líquido e certo em relação ao direito originário de quem o precede na lista de classificação. Noutras palavras, ele não pode pedir o mandado de segurança para ele ser nomeado fora da ordem de classificação, mas, sim, para que a Administração Pública obedeça a ordem de classificação.5.Concedeu-se a segurança determinando a nomeação do impetrante no cargo de assistente de educação, especialidade apoio administrativo. Não poderá haver, entretanto, a preterição dos outros candidatos que o antecedem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NOMEAÇÃO. OUTROS CANDIDATOS ALÉM DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PREVISÃO. LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DOS NOVOS SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2.Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3.Nem se pode alegar indisponibilidade financeira, normalmente desacompanhada de elementos concretos para se aferir a alegação. Se a Administração nomeou outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. O Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que o faça justificadamente , o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o Senhor Governador do Distrito Federal simplesmente veicula ausência de recursos.4.Consoante restou decidido no RE nº 598.099-STF, o reconhecimento do direito subjetivo dos aprovados, mediante uso do mandado de segurança, supõe que o impetrante ou alegue que está na ordem de classificação, ou, então, ele tem de atuar em nome do terceiro nos termos do artigo 3º, da Lei nº 12.016. Se ele for titular de um direito dependente ou derivado, ele pode impetrar o mandado de segurança, sim, invocando direito líquido e certo em relação ao direito originário de quem o precede na lista de classificação. Noutras palavras, ele não pode pedir o mandado de segurança para ele ser nomeado fora da ordem de classificação, mas, sim, para que a Administração Pública obedeça a ordem de classificação.5.Concedeu-se a segurança determinando a nomeação do impetrante no cargo de assistente de educação, especialidade apoio administrativo. Não poderá haver, entretanto, a preterição dos outros candidatos que o antecedem.
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
26/01/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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