TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020138983MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESPECIALIDADE MÚSICA DE CÂMARA ERUDITA. 1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, uma vez que esta subordina-se aos critérios de conveniência, necessidade e interesse da Administração. Todavia, o STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, com repercussão geral, definiu que, dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado. 2. A contratação temporária tem como objetivo a prestação de serviços para suprir a carência provisória, de forma precária. Esse expediente não pode ser utilizado para preencher vaga destinada à contratação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de violar direito líquido e certo daquele à nomeação. A escolha do momento para a nomeação do candidato, antes discricionária, passa a ser vinculada.3. Segurança concedida. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESPECIALIDADE MÚSICA DE CÂMARA ERUDITA. 1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação para o cargo, uma vez que esta subordina-se aos critérios de conveniência, necessidade e interesse da Administração. Todavia, o STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, com repercussão geral, definiu que, dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado. 2. A contratação temporária tem como objetivo a prestação de serviços para suprir a carência provisória, de forma precária. Esse expediente não pode ser utilizado para preencher vaga destinada à contratação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de violar direito líquido e certo daquele à nomeação. A escolha do momento para a nomeação do candidato, antes discricionária, passa a ser vinculada.3. Segurança concedida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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