TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020154044MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR PREJUDICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, ao indicar a quantidade de candidatos que realizariam o teste físico, ressalvou a reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência.2. Respeitados os empates na última posição e descontados os deficientes (55), foram convocados para a segunda etapa do concurso público todos os candidatos que obtiveram a mesma nota que aquele classificado na 945ª colocação (75 pontos), de modo que, ao final, totalizaram-se 965 candidatos.3. Verificada que a exclusão dos impetrantes do certame se deu em virtude da nota obtida e consequente posição classificatória, não há falar em ilegalidade do ato, nem em reserva de vaga para futura nomeação e posse, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido.4. Liminar prejudicada, segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR PREJUDICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, ao indicar a quantidade de candidatos que realizariam o teste físico, ressalvou a reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência.2. Respeitados os empates na última posição e descontados os deficientes (55), foram convocados para a segunda etapa do concurso público todos os candidatos que obtiveram a mesma nota que aquele classificado na 945ª colocação (75 pontos), de modo que, ao final, totalizaram-se 965 candidatos.3. Verificada que a exclusão dos impetrantes do certame se deu em virtude da nota obtida e consequente posição classificatória, não há falar em ilegalidade do ato, nem em reserva de vaga para futura nomeação e posse, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido.4. Liminar prejudicada, segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/01/2012
Data da Publicação
:
26/01/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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